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Tabelas de preço: pode ou não pode?

Tabelas de preço têm sido alvo de diversas investigações pela autoridade de defesa da concorrência no Brasil (o Cade), por vezes sendo condenada como instrumento de implementação de um cartel, ou como influência de conduta comercial uniforme. A recente instituição da tabela de preço para fretes, pelo governo federal, reascendeu essa discussão. E então, pode ou não pode?

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A instituição da tabela de fretes, pelo governo federal, tem levantado acalorados debates sobre a licitude, ou não, das tabelas de preço. Há quem argumente sua adequação, e há quem argumente seu caráter anticompetitivo. O tema foi objeto, inclusive, de parecer da SEAE, contrária à instituição da tabela: http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/notas-tecnicas/advocacia-da-concorrencia/2017/parecer-6298-2017/@@download/file/Parecer%206298_2017.pdf


Para além disso, diversos foram os casos em que o Cade já se pronunciou a respeito do assunto. A jurisprudência do Cade é abundante no sentido de condenar o uso de tabelas de preços como ilegal, como pode ser conferido no voto-vista no processo administrativo 08012.006923/2002-18,3 em que o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo reuniu exaustiva lista de casos julgados pelo Conselho que apontam nessa direção.


Recentemente, em sede de uma Consulta à autoridade de defesa da concorrência (Consulta no 08700.001540/2018-62), o Sindicato dos Transportadores Autônomos deContêineres em geral de Itajaí e Região – SINTRACON e o Sindicato das Empresas de Veículos de Transporte de Carga e Logística de Itajaí e Região – SEVEICULOS consultaram o Cade a respeito do estabelecimento de tabela de preço mínimo de fretes, idealizada e acordada entre as partes consultantes após paralisações no setor de transporte rodoviários de cargas.


A Conselheira Relatora, Paula Azevedo, votou pelo não conhecimento da Consulta, opinião esta acolhida pelo plenário. Em que pese isso, o mérito do voto traz um apanhado geral das decisões pretéritas do Cade sobre o assunto e também traça um panorama geral das hipóteses de licitude e de ilicitude das tabelas de preço na jurisprudência brasileira. Conforme verificado, "ao tratar as tabelas de preços adotadas por sindicatos e associações como prática de influência à conduta uniforme caracterizada como ilícito por objeto, o Cade confirma que tal conduta é ilícita em seu próprio objeto, que não é outro que não a limitação e redução da concorrência, de modo que carrega consigo presunção relativa de ilegalidade, pela qual se dispensa, por parte da autoridade, análise quanto a estruturas de mercado, efeitos da prática, dentre outros, para configuração da infração."


A princípio, portanto, não é possível a instituição de tabelas por associações, sindicatos e entidades de classe! No entanto, essa presunção não é absoluta. Para ser considerada lícita, há que se comprovar que conduta não apresentava, na sua natureza ou na sua essência, a produção dos efeitos deletérios à concorrência.


A questão que se põe é: e se a tabela for instituída pelo próprio poder público, como é o caso da tabela de fretes? Haveria uma isenção antitruste, com base na state action doctrine? Artigo interessante sobre essa interface entre regulação e concorrência é este, do Caio Mário Pereira Neto e do José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho: http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v12n1/1808-2432-rdgv-12-1-0013.pdf. Trata-se de tema interessante para pesquisas!




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